26 de junho de 2015

Perda

À espera da demarcação de suas terras, os Avá-Canoeiro do Araguaia perdem seu principal líder

 

domingo, 21 de Junho de 2015

Esta notícia está associada ao Programa: 
Alvos de graves violações de direitos humanos documentadas pela Comissão Nacional da Verdade (CNV), que podem ser reparadas com a demarcação de suas terras, os Avá-Canoeiro sofrem com a perda de Tutawa Ãwa, líder do grupo no período de perseguições e massacres que quase os levou à extinção
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Com mais de 80 anos, o mais velho do grupo de remanescentes do povo Avá-Canoeiro do Araguaia, estimados atualmente em 23, morreu em um hospital de Gurupi (TO), vitimado por um infarto, em 6 de junho último. Tutawa Ãwa liderava seus descendentes na tentativa de retomar seu território de ocupação tradicional, a Terra Indígena (TI) Taego Ãwa - já reconhecida pela Funai e que aguarda declaração pelo Ministério da Justiça.
Perseguidos por fazendeiros e moradores regionais entre as décadas de 1930 e 1970, quando foram capturados de forma violenta por agentes do Estado brasileiro, os Avá-Canoeiro do Araguaia enfrentam um processo de reparação por graves violações de direitos humanos, pelo qual já passaram - e ganharam, caso dos Panará (MT/PA) e pelo qual ainda passam os Aikewara (PA), os Krenak (MG) e os Akrãtikatejê ou Gavião da Montanha (PA). O processo começou com a identificação da TI Taego Ãwa e agora é reforçado por uma ação civil pública, que pede à Funai e à União uma indenização por danos morais e materiais. O valor deve chegar a R$ 3,1 milhões - ou quatro mil salários-mínimos.
Os Avá-Canoeiro vivem em uma situação de grande vulnerabilidade na aldeia Canoanã (TI Parque do Araguaia), dos índios Javaé - para onde foram transferidos forçadamente em 1976 – e de quem são inimigos. De acordo com a antropóloga Patrícia Mendonça Rodrigues que acompanha o caso dos Avá, foi Tutawa quem se responsabilizou pelo cuidado e educação das crianças nascidas após o traumático contato estabelecido pela Funai entre 1973 e 1974, ensinando-as a falar a língua e nomeando-as de acordo com a tradição ãwa. 
A morte de Tutawa indignou a comunidade, especialmente porque o enterro não pode ser realizado em seu refúgio tradicional, o Capão da Areia, na Mata Azul, dentro dos limites da TI Taego Ãwa porque a área está ocupada desde a década de 1990 por um assentamento do Incra.

Graves violações
De acordo com o relatório divulgado pela Comissão Nacional da Verdade (CNV) as violações sofridas pelos Avá-Canoeiro do Araguaia são definidas como tentativas de desagregação social e extermínio. O documento registra que, desde os anos 1930, os Avá-Canoeiro do Araguaia eram pressionados e sofriam tentativas de extermínio pelas frentes colonizadoras. Por isso, em meados de 1960, eles se refugiaram na região de Mata Azul, na Fazenda Canuanã, que fazia parte do território compartilhado por eles com os Javaé. Entre 1973 e 1974, o grupo de refugiados foi perseguido e capturado violentamente pela Frente de Atração da Funai, que posteriormente os transferiu à aldeia dos Javaé.
Segundo os testemunhos colhidos pela antropóloga Patrícia Rodrigues e incluídos no relatório da CNV, após a captura e transferência os Avá-Canoeiro foram submetidos a uma grave situação de submissão, conflitos, restrições alimentares, marginalização econômica e política; os relatos também informam que, nesse período, as mulheres Avá-Canoeiro sofreram abusos sexuais e intimidações. 
“A Frente de Atração agiu de forma especialmente violenta em 1973, ao entrar atirando no acampamento indígena, de supetão, o que resultou na morte de uma menina, na fuga desesperada de quatro pessoas e na prisão de outras seis. Esses primeiros Avá-Canoeiro capturados foram amarrados em fila indiana, sob a mira das armas de fogo e levados à força para a sede da Fazenda Canuanã, onde foram expostos à visitação pública dos moradores da região durante semanas – colocados dentro de um quintal cercado de uma das casas da fazenda, como que em um zoológico, fato testemunhado pelos Javaé e por moradores da região”, registra o relatório.
40 anos de lutas
Na imagem de 1981, registrada pelo antropólogo André Toral, o líder Tutawa, recém-falecido (primeiro à esquerda), aparece ao lado dos sobreviventes do primeiro contato. Desse grupo inicial de cinco, restaram dois, apenas a mulher com o bebê no colo, que estão entre os 23 remanescentesA luta de Tutawa e seus descendentes pelo reconhecimento de seu território já dura mais de 40 anos.De acordo com o texto da ação movida pelo Ministério Público Federal do Tocantins (MPF/TO), em 2012, esses indígenas foram privados de todos os seus meios de subsistência, cultura, dignidade, liberdade e reprodução, o que levou à “dizimação do povo Avá-canoeiro”. Para o procurador Alvaro Manzano, autor da ação, é preciso garantir a sobrevivência dos remanescentes até que possam se instalar definitivamente em seu território tradicional.
O relatório de identificação da TI prova que a perda dos territórios de ocupação tradicional desse povo foi potencializado pela atuação da Funai, e, por isso, em primeira instância, a Justiça de Tocantins determinou que metade da indenização – dois mil salários-mínimos - fosse revertida na compra imediata de uma terra para abrigar o grupo até que a demarcação da TI Taego Ãwa seja finalizada [leia a sentença]. Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aprovou uma liminar que nega a compra das terras, mantendo apenas a indenização individual a cada um dos membros do grupo. Agora, o MPF/TO trabalha para reverter essa liminar. 
Para Patrícia Rodrigues, a decisão em primeira instância é uma vitória histórica. “É um reconhecimento de todo o trabalho ao lado deles, sobretudo porque os Avá-Canoeiro do Araguaia ficaram invisíveis desde 1973 até agora. São mais de 40 anos de invisibilidade. Ninguém sabia dessa história”, explica.
O caso tornou-se conhecido do poder público em 2009, durante os trabalhos do grupo que estava identificando a TI Javaé/Avá-Canoeiro. Patrícia, que coordenava a equipe, e os outros integrantes do grupo técnico, começaram então um trabalho de sensibilização sobre o caso. Em 2011, com o apoio do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), a pesquisadora foi à Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça, relatar a situação. Logo em seguida, foi recebida e ouvida, juntamente com representantes da Comissão da Anistia e do Cimi, pelo então presidente da Funai, Márcio Meira, que iniciou o processo de reparação. No mesmo ano, os Avá também foram ouvidos pela Comissão: “Os índios deram o depoimento deles e falaram coisas que não tinham falado ainda para mim. Se sentiram ouvidos pela primeira vez. Foi muito importante”, recorda a antropóloga.
A conclusão, conta Patrícia, foi a de que a principal forma de reparação seria o reconhecimento do território dos Avá, por meio da criação de um grupo de trabalho para identificar a TI Taego Ãwa. Iniciado em 2011, o processo de regularização fundiária ganhou atenção especial na Funai, que priorizou a publicação do relatório, em 2012, propondo uma área de 29 mil hectares. O conteúdo do relatório está sintetizado em um artigo publicado pela antropóloga em 2013 [leia aqui].
Tatiane Klein com colaboração de Julia Navarra
ISA

Edição: 
Inês Zanchetta

Morte de crente trás avivamento nas aldeias da fronteira do Paraguai

Há duas semanas vivemos dias dramáticos nas aldeias da fronteira que daria página exaltando a fúria do inimigo que conseguiu promover brigas em bailes e ceifar uma vida que não conhecia o Senhor Jesus e o desespero foi muito grande, mas neste tempo também houve um acidente de moto, onde veio a falecer um jovem irmão nosso que se deslocava para o culto em sua aldeia. Era muito dinâmico, participativo e influenciava de maneira muito positiva a igreja da fronteira. A dor também foi grande, no entanto como se não bastasse o corpo precisou ser deslocado para uma cidade distante onde há o IML, de lá só foi liberado na madrugada do dia seguinte e um frente fria com muita chuva chegou para tentar complicar mais, pois o carro que transportava o corpo não conseguiu atravessar o lamaçal e tudo foi feito nos ombros de seus valentes irmãos da mocidade da igreja local, mas o que predominou não foi choro e sim HINOS EM GUARANI exaltando o Rei JESUS. Este clima de gratidão pelo tempo que conviveu em nosso meio perdurou até a tarde, no momento da despedida final que não um adeus, mas um: ATÉ BREVE.

As demais igrejas da fronteira compareceram e foram contagiadas com o avivamento. Muitos relacionamentos quebrados foram restaurados e também muito quebrantamento para os que viviam sem compromisso com Deus. É assim, aquele que teme ao Senhor até na morte gera vida . Glórias a Deus!!!

PEDIDO:
No dia 01 a 07 de julho temos a incumbência de implantar o programa (festejando a libertação) de combate ao alcoolismo no Xingu (MT), pedimos orações neste sentido.

18 de junho de 2015

Informações CONPLEI Rio Negro

Ola gente, Paz.
Abaixo segue informações do CONPLEI No rio negro e também do BIG templo que estamos construindo lá, Arena dos povos.

Abração. Paulo, Betânia e Chaya


CONPLEISanta Izabel do Rio Negro – AM
Informações Gerais

Meio de Transporte IDA e VOLTA

1. Barco GÊNESIS R$ 250,00 cada trecho
IDA: Saída / Chegada Sexta 17:00 / Domingo 15:00 - Partida: Porto de São Raimundo – Manaus
VOLTA: Saída / Chegada    Sexta 20:00 /  Domingo 6:00 - Partida: Porto de SIRN

2.    Barco GÊNESIS  R$ 250,00 cada trecho
IDA: Saída / Chegada    Terça 17:00 /  Quinta  15:00 - Partida: Porto de São Raimundo – Manaus
VOLTA: Saída / Chegada    Terça 20:00 /  Quinta  6:00 - Partida: Porto de SIRN

3.    Barco TANAKA  R$ 250,00 cada trecho
IDA: Saída / Chegada    Sexta 17:00 /  Domingo  15:00 - Partida: Porto de São Raimundo – Manaus
VOLTA: Saída / Chegada    Sexta  21:00  / Domingo  7:00 - Partida: Porto de SIRN

4.    Lancha Expresso: R$ 340,00 cada trecho
IDA: Saída / Chegada    Terça 15:00 /  Quarta  9:00 - Partida: Porto de São Raimundo – Manaus
VOLTA: Saída / Chegada    Terça 14:00  / Quarta  7:00 - Partida: Porto de SIRN

5.    Lancha Expresso: R$ 340,00  cada trecho
IDA: Saída / Chegada    Sexta 15:00  / Sábado  9:00 - Partida: Porto de São Raimundo – Manaus
VOLTA: Saída / Chegada    Sexta 14:00  / Sábado  7:00 - Partida: Porto de SIRN


OBS: IDA
1.     Quem for viajar de Barco comum tem que chegar em Manaus dia 27 de Agosto, para viajar dia 28 para SIRN. R$ 250,00
2.    Quem for viajar de Lancha Expresso tem que chegar em Manaus dia 27 de agosto, para viajar dia 28 para SIRN. R$ 340,00

OBS: VOLTA
1.     Quem for viajar de Barco comum tem a opção de viajar nos dias 8/09 (terça) ou dia 11/09 (sexta), R$ 250,00
2.    Quem for viajar de Lancha Expresso tem a opção de viajar nos dias 8/09 (terça) ou dia 11/09 (sexta), R$ 340,00


Inscrições para Não Indígenas R$ 50,00
Inscrições para Indígenas R$ 25,00


O QUE TRAZER?
- Muita Alegria
- Sua rede de dormir com corda para amarrar;
- Em SIRN só tem Bradesco;
- Seu prato e seu talher, copo e etc.
- Material de higiene pessoasl.


LISTA DE PASSAGEIROS

1.    Paulo (Mao)
2.    Betânia e Chaya (Mao)
3.    Maria Longuinha (Mao)
4.    Carmelio Menervino (PE)
5.    Antonio João (SP)
6.    Elizangela (PE)
7.    Amiga (PE)
8.    Cleo Padilha (GO)
9.    Alceris (Mao)
10.    Major Luiz Navarro (Mao)
11.    Dr. Walter
12.    Ricardo Poquivic









Acesso a aldeias indígenas!

Graça e Paz a todos!
Segue abaixo a nova portaria de acesso às aldeias indígenas. Atentar principalmente neste inciso do artigo 19:

VIII – exercer atividades de pesquisa, proselitismo religioso, comércio e jornalismo ou qualquer atividade que não esteja prevista no Plano de Visitação..

FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
DOU de 12/06/2015 (nº 110, Seção 1, pág. 41)

Estabelece normas e diretrizes relativas às atividades de visitação para fins turísticos em terras indígenas.
O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso IX, do Anexo I, do Decreto nº 7.778/2012,
considerando o disposto nos artigos 231 e 232 da Constituição, a garantia do usufruto exclusivo e permanente pelos povos indígenas sobre suas terras e o comprometimento do Estado brasileiro em valorizar as culturas, as tradições, as formas de organização e os meios de vida sustentáveis dos povos indígenas;
considerando o artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 5.371/1967, que estabelece como finalidade da Funai exercer o poder de polícia nas terras indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;
considerando o disposto no Decreto nº 5.051/04, que incorpora a Convenção 169 da OIT ao ordenamento jurídico nacional e prevê o reconhecimento da autonomia, do direito de consulta e de participação dos povos indígenas na definição das ações e planejamentos referentes às terras indígenas;
considerando o disposto no Decreto nº 7.747/12, que institui a Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial de Terras Indígenas, a qual prevê no Eixo V, “g”, apoio a iniciativas indígenas sustentáveis de etnoturismo e de ecoturismo, respeitada a decisão da comunidade e a diversidade dos povos indígenas, promovendo-se, quando couber, estudos prévios, diagnósticos de impactos socioambientais e a capacitação das comunidades indígenas para a gestão dessas atividades;
considerando que a Lei nº 12.593/12, ao instituir o Plano Plurianual para o período de 2012 a 2015, estabeleceu como meta do objetivo 0945 a regulamentação do ecoturismo e etnoturismo em terras indígenas;
considerando as iniciativas de turismo já existentes em terras indígenas, o interesse de algumas comunidades indígenas em desenvolver essas atividades, bem como os riscos e situações de vulnerabilidade enfrentadas pelos indígenas em razão de visitação para fins turísticos em suas terras; resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas para a visitação com fins turísticos em terras indígenas, de base comunitária e sustentável, nos segmentos de Etnoturismo e de Ecoturismo.
Art. 2º – São objetivos da visitação com fins turísticos em terras indígenas a valorização e a promoção da sociodiversidade e da biodiversidade, por meio da interação com os povos indígenas, suas culturas materiais, imateriais e o meio ambiente, visando à geração de renda, respeitando-se a privacidade e a intimidade dos indivíduos, das famílias e dos povos indígenas, nos termos por eles estabelecidos.
Art. 3º – Compreendem-se por terras indígenas, para fins desta Instrução Normativa, as terras de ocupação tradicional estabelecidas pelo art. 231 da Constituição, delimitadas pela Funai nos termos do art. 2º, § 7º, do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, as áreas objeto de portaria de restrição de uso, bem como as áreas reservadas, previstas no art. 26 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Art. 4º – São diretrizes gerais a serem observadas nos processos de autorização de atividades de visitação para fins turísticos em terras indígenas:
I – o respeito e o fortalecimento da identidade, usos, costumes e tradições, bem como da autonomia e das formas de organização próprias dos povos indígenas;
II – a proposição de atividades em bases sociais, ambientais e economicamente sustentáveis;
III – a promoção do diálogo e da cooperação entre os povos indígenas e a Funai para o controle de visitantes em terras indígenas, visando fortalecer as ações de desenvolvimento sustentável, bem como as ações de proteção territorial e ambiental das terras indígenas;
IV – a observância do direito de consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas e do direito ao usufruto exclusivo sobre suas terras e riquezas naturais;
V – o controle e a fiscalização do ingresso em terras indígenas pela Funai.

DO PLANO DE VISITAÇÃO
Art. 5º – As atividades de visitação para fins turísticos em terras indígenas serão propostas mediante Plano de Visitação, apresentado por indígenas, suas comunidades ou suas organizações, denominados para fins desta Instrução Normativa como proponentes, contendo:
I – objetivos e justificativas da proposta de visitação;
II – público alvo, frequência de visitas previstas, quantidade máxima de visitantes por visita e previsão de tempo de duração por visitas;
III – distribuição das competências na comunidade levando em conta aspectos sociais, geracionais e de gênero;
IV – parceiros envolvidos, responsabilidades e atribuições;
V – descrição das atividades propostas aos visitantes;
VI – delimitação do roteiro objeto das atividades de visitação, constando mapa ou croqui;
VII – condições de transporte, hospedagem, alimentação e atividades correlatas à visitação oferecidas pelo proponente aos visitantes, assim como quaisquer riscos ou eventualidades inerentes a essas condições;
VIII – plano de negócios simplificado, contendo custos previstos para operação, manutenção e monitoramento da visitação e atividades correlatas, assim como previsão de receita, lucro e investimento, visando à continuidade da atividade;
IX – estratégia de atendimento de primeiros socorros;
X – manual de conduta e boas práticas, para visitantes e para a comunidade;
XI – estratégia para impedir a entrada de bebidas e drogas nas comunidades indígenas e outros ilícitos;
XII – estratégia de gestão de resíduos sólidos;
XIII – estratégia de monitoramento da atividade de visitação;
XIV – estratégia de capacitação dos proponentes.
§ 1º – O Plano de Visitação não deverá incluir os procedimentos de regularização de equipamentos públicos, como pistas de pouso, vicinais ou outras, no âmbito da realização das atividades previstas.
§ 2º – Os proponentes poderão convidar parceiros públicos ou privados de seu interesse para elaboração e execução dos Planos de Visitação, respeitada a autonomia e os direitos dos povos indígenas, considerando, ainda, o usufruto exclusivo sobre as terras que tradicionalmente ocupam e os recursos naturais nelas existentes.
§ 3º – Os Planos de Visitação deverão ser elaborados sempre sob a coordenação e reponsabilidade do proponente e contemplar a participação e o protagonismo das comunidades indígenas na elaboração, execução, percepção dos frutos, monitoramento, avaliação e revisão do plano.

DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º – Compete ao proponente:
I – propor Plano de Visitação à Funai;
II – emitir e efetuar o controle de entrega da autorização individual de ingresso (Anexo I), após aprovação do Plano de Visitação pela Funai;
III – exigir assinatura do termo de responsabilidade individual dos visitantes (Anexo II) e do termo de responsabilidade dos parceiros (Anexo III);
IV – encaminhar cópia da autorização individual de ingresso emitida, do termo de responsabilidade individual do visitante e do termo de responsabilidade dos parceiros à Coordenação Regional da Funai competente, no prazo de 5 (cinco) dias;
V – esclarecer aos visitantes sobre as regras de conduta na terra indígena e fornecer o roteiro de atividades;
VI – monitorar as atividades de visitação para fins turísticos em terras indígenas e informar à Funai e autoridades competentes sobre a ocorrência de ilícitos, inclusive ambientais, ou quaisquer incidentes provocados pela presença de visitantes;
VII – adotar as medidas cabíveis e acionar os parceiros ou órgãos competentes, quando necessário, para mitigação de impactos ambientais e sociais advindos da atividade de visitação;
VIII – cuidar pelo cumprimento do Plano de Visitação, conforme autorizado pela Funai;
IX – zelar pela proteção dos recursos genéticos de uso tradicional e os conhecimentos a eles associados;
X – apresentar relatórios anuais das atividades de visitação à Funai.
Art. 7º – Compete aos parceiros públicos ou privados da proponente:
I – promover treinamentos, capacitações e formações para os indígenas e visitantes, de forma a qualificar a participação de todos os envolvidos nas atividades de visitação para fins turísticos em terras indígenas;
II – respeitar e fazer respeitar as regras de conduta e formas de organização dos povos indígenas, conforme suas decisões, usos, costumes e tradições;
III – respeitar e fazer respeitar o usufruto exclusivo indígena sobre suas terras e as riquezas naturais ali existentes;
IV – garantir o protagonismo indígena na proposição, execução e percepção dos frutos dos Planos de Visitação;
V – informar aos visitantes sobre as condições diferenciadas das atividades a serem desenvolvidas, de modo a respeitar e promover os direitos dos povos indígenas;
VI – informar a ocorrência de ilícitos em terras indígenas à Funai e às autoridades competentes, sobretudo os decorrentes das atividades de visitação;
VII – alertar os visitantes para a legislação referente à proteção dos recursos genéticos de uso tradicional e os conhecimentos a eles associados;
VIII – responsabilizar-se pelo cumprimento do Plano de Visitação, conforme autorizado pela Funai;
IX – informar aos visitantes sobre o uso indevido de maquina fotográfica, celular ou qualquer outro meio de captura de som e imagem, sem prévia autorização dos indígenas;
X – apresentar relatórios anuais das atividades de visitação à Funai.
Art. 8º – Compete às Coordenações Regionais da Funai:
I – orientar as comunidades indígenas sobre os procedimentos normativos de visitação em terras indígenas sob sua área de atuação;
II – receber os Planos de Visitação;
III – encaminhar o Plano de Visitação à Coordenação-Geral de Promoção ao Etnodesenvolvimento – CGETNO, por meio de processo administrativo instruído com análise preliminar sobre o preenchimento dos requisitos mínimos da proposta e de mérito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento;
IV – devolver ao proponente o Plano de Visitação que não cumpra os requisitos mínimos exigidos, com as devidas justificativas e recomendações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informando à CGETNO o ocorrido;
V – informar à proponente todas as etapas da análise do Plano de Visitação, bem como às comunidades indígenas interessadas e ao Comitê Regional da Funai;
VI – exigir dos visitantes, a qualquer tempo, a apresentação da autorização individual de ingresso para visitação em terras indígenas;
VII – acompanhar e fiscalizar as atividades de visitação em terras indígenas;
VIII – receber, analisar e encaminhar à CGETNO os relatórios anuais dos Planos de Visitação e as cópias das autorizações individuais de ingresso emitidas pelo proponente;
IX – receber, a qualquer tempo, considerações dos povos indígenas sobre as atividades de visitação em terras indígenas;
X – informar imediatamente à CGETNO e à Coordenação-Geral de Monitoramento Territorial – CGMT condutas irregulares dos visitantes ou parceiros envolvidos, bem como aos órgãos policiais competentes, se for o caso;
XI – realizar consulta e registrar as decisões das comunidades indígenas envolvidas e afetadas pelo Plano de Visitação, comunicando à CGETNO o andamento do processo.
Art. 9º – Compete à CGETNO:
I – difundir informações que orientem e esclareçam aos povos indígenas e aos entes públicos e privados sobre as normas e diretrizes para realização de atividades de visitação para fins turísticos em terras indígenas;
II – apoiar, em parceria intersetorial e interinstitucional, atividades de capacitação e qualificação das comunidades indígenas para proposição e monitoramento das atividades de visitação;
III – monitorar as atividades de visitação, em colaboração com as Coordenações Regionais e os povos ou comunidades indígenas envolvidos;
IV – analisar tecnicamente os Planos de Visitação encaminhados pelas Coordenações Regionais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento na CGETNO;
V – solicitar informações técnicas complementares das Coordenações Gerais da Funai no âmbito de suas competências;
VI – encaminhar, por meio das Coordenações Regionais, solicitações de ajustes e complementações dos Planos de Visitação pelas entidades proponentes;
VII – consolidar as manifestações das unidades da Funai e subsidiar a decisão da Presidência sobre os Planos de Visitação em todos os aspectos, mediante manifestação técnica;
VIII – encaminhar às Coordenações Regionais, para que deem ciência à proponente, as justificativas técnicas que fundamentam a manifestação da Funai sobre os Planos de Visitação;
IX – informar imediatamente à CGMT condutas irregulares dos visitantes ou parceiros envolvidos, bem como aos órgãos policiais competentes, se for o caso.
Art. 10 – Compete ao Presidente da Funai a aprovação dos Planos de Visitação.

DA ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO DA PROPOSTA DE PLANO DE VISITAÇÃO
Art. 11 – São requisitos mínimos para análise da proposta de Plano de Visitação:
I – atendimento às exigências do art. 5º desta Instrução Normativa;
II – apresentação de termo de anuência das comunidades indígenas que contemple as formas de sua organização e tomada de decisão para realização da atividade, bem como relatório do procedimento de diálogo;
III – assinatura de Termo de Responsabilidade para Parceiros, conforme Anexo III desta Instrução Normativa;
IV – apresentação de relatório de possíveis impactos, positivos e negativos, assim como medidas mitigatórias, contendo:
a) breve descrição do modelo de gestão do negócio;
b) descrição do modelo de repartição de benefícios adotado;
c) capacidades desenvolvidas e benefícios comunitários esperados;
d) impacto do cronograma das atividades no calendário de atividades comunitárias indígenas;
e) apresentação de levantamento ambiental simplificado que contenha estimativa de uso dos recursos naturais, plano de conservação,
f) de manutenção, de monitoramento de impactos e informação sobre possível sobreposição com unidade de conservação.
Art. 12 – Na hipótese de sobreposição de terras indígenas com unidades de conservação, o Plano de Visitação deverá ser analisado em parceria com o órgão ambiental competente, levando-se em consideração os instrumentos conjuntos de gestão compartilhada e o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, quando houver.
Art. 13 – No caso de Planos de Visitação em terras indígenas com presença de povos isolados ou de recente contato, a CGETNO solicitará, obrigatoriamente, informação técnica da Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato – CGIIRC, instruída com manifestação preliminar da Frente de Proteção Etnoambiental competente.
§ 1º – Não serão aprovados Planos de Visitação em áreas com portaria de restrição de uso em razão da presença de índios isolados.
§ 2º – A manifestação da CGIIRC será vinculante em relação à CGETNO, orientando a decisão da Presidência da Funai.
Art. 14 – A proposta de Plano de Visitação, caso preencha todos os requisitos de admissibilidade, será encaminhada pela CGETNO à Presidência da Funai, com análise de mérito conclusiva, para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15 – A aprovação de Plano de Visitação não dispensa os procedimentos de licenciamento ambiental para implantação e funcionamento de obras de infraestrutura ou outras autorizações de uso de recursos naturais com diversos fins, no âmbito da realização das atividades previstas, quando aplicáveis.
Art. 16 – A validade da autorização concedida a Plano de Visitação será de até 03 (três) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º – A Funai poderá realizar, juntamente com os órgãos de proteção ambiental, visitas de avaliação das atividades desenvolvidas durante a vigência do Plano de Visitação.
§ 2º – O proponente poderá solicitar alterações pontuais no Plano de Visitação aprovado, cabendo à CGETNO, após análise técnica, autorizar as modificações propostas ou determinar o reinício do processo de autorização.
§ 3º – Ao final da vigência do Plano de Visitação, deverá ser apresentado relatório final à Funai, com as informações consolidadas de todo o período autorizado.
Art. 17 – O procedimento para renovação da autorização do Plano de Visitação adotará os seguintes critérios:
I – caso sejam mantidas as condições originais, deverá ser encaminhado novo termo de anuência das comunidades, relatório de consulta constando expressamente tratar-se de renovação de Plano de Visitação previamente aprovado e o relatório final;
II – caso sejam modificadas as condições originais, deverá ser elaborado novo Plano de Visitação, o qual deverá seguir o mesmo trâmite e requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa para análise de propostas.
Art. 18 – As comunidades indígenas potencialmente afetadas com a realização das atividades de visitação para fins turísticos poderão, a qualquer tempo, apresentar manifestação acerca do Plano de Visitação que será apreciada pela Coordenação Regional e posteriormente pela CGETNO, para subsidiar a decisão da Presidência da Funai.

DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 19 – É vedado aos visitantes de terras indígenas e aos parceiros, sejam entidades públicas ou privadas, quando da elaboração ou da execução dos Planos de Visitação:
I – permanecer ou transitar nas terras indígenas para atividades que não aquelas referentes à preparação, execução, monitoramento ou avaliação do Plano de Visitação;
II – remover qualquer material da terra indígena, salvo os resíduos sólidos introduzidos pelas atividades de visitação;
III – praticar caça, pesca ou extrativismo, incluindo a coleta de frutos, que viole o usufruto exclusivo dos povos indígenas, ou outras atividades proibidas por lei;
IV – divulgar imagens sem prévia autorização dos indígenas, ainda que para fins não comerciais, respeitando-se o disposto na legislação em vigor;
V – registrar e divulgar técnicas e conhecimentos tradicionais indígenas sem a prévia autorização da comunidade, respeitando-se o disposto na legislação em vigor;
VI – permitir a entrada, portar ou ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias ilícitas em terras indígenas, ressalvadas as de uso tradicional, feitas pelos índios, quando consumidas em contexto apropriado àquela realidade cultural;
VII – permitir a entrada ou portar armas de fogo na terra indígena;
VIII – exercer atividades de pesquisa, proselitismo religioso, comércio e jornalismo ou qualquer atividade que não esteja prevista no Plano de Visitação.
Art. 20 – Os visitantes e parceiros deverão portar os seguintes documentos quando do ingresso em terras indígenas:
I – documento de identidade oficial com foto;
II – autorização individual de ingresso.
§ 1º – Os visitantes e parceiros estrangeiros deverão portar também a documentação comprobatória de regularidade de permanência em território brasileiro, conforme legislação em vigor.
§ 2º – A Funai poderá exigir a apresentação de atestado médico que comprove não ser o ingressante em terra indígena portador de moléstia infecto-contagiosa e de carteira de vacinação, em decisão motivada.
Art. 21 – É vedado o ingresso em terra indígena de portador de moléstia infecto-contagiosa.
Art. 22 – Não será concedida autorização de ingresso para fins turísticos em terra indígena a quem tenha sido penalizado com revogação ou cassação de autorização de ingresso de qualquer modalidade nos últimos 5 (cinco) anos.

DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 23 – A autorização de Plano de Visitação poderá ser suspensa cautelarmente ou revogada a qualquer tempo pela Funai, sem prejuízo da instauração posterior de devido processo legal para apurar irregularidades, nas seguintes hipóteses:
I – violação de direitos dos povos indígenas;
II – iminência de conflito fundiário ou social na terra indígena;
III – prejuízo na prestação de serviços públicos;
IV – situação que importe em risco à vida, à saúde ou à segurança dos visitantes, da comunidade indígena ou de seus parceiros;
V – existência de procedimento administrativo ou judicial de extrusão de não índios da terra indígena;
VI – confirmação da presença de índios isolados na área afetada pelo Plano de Visitação;
VII – ocorrência de ilícitos ambientais relacionados à atividade de visitação;
VIII – descumprimento de qualquer obrigação prevista no Plano de Visitação aprovado ou na presente Instrução Normativa.
Parágrafo único – A autorização de Plano de Visitação poderá ser revogada a qualquer tempo por solicitação do proponente ou mediante requerimento das comunidades indígenas que firmaram o termo de anuência constante do art. 11, II, desta Instrução Normativa.
Art. 24 – Na hipótese de prática, por parte dos parceiros ou visitantes, de quaisquer das condutas vedadas pelo artigo 19 desta Instrução Normativa, será revogada a autorização individual de ingresso em terra indígena.
Das Disposições Finais
Art. 25 – Das decisões a que se referem os artigo 14 e 23 desta Instrução Normativa, caberá recurso sem efeito suspensivo à Presidência da Funai, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência inequívoca do ato.
Parágrafo único – Caso não seja reconsiderada a decisão, o recurso será encaminhado, no prazo de 10 (dez) dias, à Diretoria Colegiada da Funai para julgamento na próxima reunião ordinária.
Art. 26 – As informações referentes ao controle de ingresso em terra indígena deverão ser armazenadas pela Funai em sistema de consulta.
Art. 27 – A autorização de ingresso para visitação não substitui autorizações específicas para desenvolvimento de atividades de pesquisa, religiosas, de comércio, jornalismo ou qualquer outra que sejam reguladas por meio de normativas próprias da Funai.
Art. 28 – Em terras indígenas com presença de índios isolados ou de recente contato, medidas adicionais de proteção poderão ser tomadas, mediante recomendações da CGIIRC e das Frentes de Proteção Etnoambiental.
Art. 29 – Os Planos de Visitação que tenham por objeto as atividades de pesca esportiva requererão estudos complementares, a partir de Termo de Referência específico emitido pela Funai.
Parágrafo único – A Funai poderá solicitar apoio técnico de outras instituições públicas ou privadas para analisar a viabilidade de atividades de pesca esportiva em terras indígenas.
Art. 30 – As atividades de visitação em terras indígenas não poderão obstar a execução de qualquer política pública.
Art. 31 – A Funai atuará na função de fiscalização e controle das atividades de visitação, não se responsabilizando pela prestação de quaisquer serviços referentes aos Planos de Visitação aprovados.
Art. 32 – As disposições constantes da presente Instrução Normativa não excluem a incidência das normas previstas na Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008, e na legislação ambiental e trabalhista, quando aplicáveis, observadas as peculiaridades atinentes aos povos indígenas.
Art. 33 – As atividades de visitação que já estejam em execução na data de publicação desta Instrução Normativa terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem às regras estabelecidas, submetendose à Funai o Plano de Visitação, conforme art. 11 desta Instrução Normativa.
Art. 34 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO

ANEXO I
MODELO DE AUTORIZAÇAO INDIVIDUAL DE INGRESSO
(Proponente) ___________________, pertencente à comunidade indígena _________________________, da Terra Indígena ____________________________, Município de __________________, Estado de ________________________, na qual será desenvolvida a atividade de Visitação ______________________________, informo que o (a) Sr(a)_____________________________, RG nº________________, CPF nº _________________, endereço _____________________, está autorizado a participar das atividades contidas no Plano de Visitação aprovado pela Funai, no período de ________ a ________.
____________ ___________
(Local e data) (Assinatura)

ANEXO II
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL
Eu, ___________________________________________, RG____________________, CPF____________________________, endereço_____________________, visitante da Terra Indígena _____________________, aldeia ________________, destinada à posse permanente do povo _______________, assumo o compromisso de:
1. Respeitar os usos, costumes, crenças e tradições indígenas e observar as demais disposições da Constituição de 1988 (arts. 231 e 232), da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) e da Convenção 169 da OIT – Organização Internacional do Trabalho (incorporada ao sistema jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.051/2004).
2. Cumprir as normativas estabelecidas pela Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), pela Portaria nº 177/06/Funai (que dispõe sobre os direitos autorais e direito de imagem indígena) e pela Instrução Normativa da Funai que estabelece normas e diretrizes relativas às atividades de visitação em terras indígenas.
3. Portar, durante todo o período de permanência em terra indígena, documento de identidade oficial com foto e a autorização individual de ingresso.
4. Não permanecer ou transitar na terra indígena sem acompanhamento de representantes do proponente ou percorrer trajetos diferentes daqueles pré-estabelecidos no Plano de Visitação.
5. Não remover qualquer material da terra indígena, salvo o lixo produzido por ocasião da visitação.
6. Não praticar caça, pesca e extrativismo, incluindo a coleta de frutos, que violem o usufruto exclusivo dos povos indígenas, ou outras atividades proibidas por lei.
7. Não divulgar registros de imagens ou sonoros sem prévia autorização dos indígenas, ainda que para fins não comerciais, respeitando-se o disposto na legislação vigente.
8. Não registrar ou divulgar rituais sagrados, técnicas e conhecimentos tradicionais indígenas sem a prévia autorização da comunidade, respeitando-se o disposto na legislação vigente.
9. Não portar ou ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias ilícitas, ressalvadas as de uso tradicional, feitas pelos índios, quando consumidas em contexto apropriado àquela realidade cultural.
10. Não portar armas de fogo.
11. Não exercer atividades de pesquisa, proselitismo religioso, comércio, jornalismo ou qualquer atividade que não esteja prevista no roteiro de visitação.

DECLARO ESTAR CIENTE DE QUE:
1. Estou exposto a diversos riscos inerentes ao ingresso em um ambiente no qual existem elementos externos possivelmente danosos à integridade física, tais como insetos e animais selvagens, além da possibilidade de contrair doenças tropicais e complicações gastrointestinais devido à ingestão de água não tratada e alimentos diferentes da dieta urbana.
2. A visitação poderá ser suspensa cautelarmente a qualquer tempo, sem prejuízo da instauração posterior do devido processo legal, nas seguintes hipóteses:
I – violação de direitos indígenas;
II – iminência de conflito fundiário ou social na terra indígena;
III – prejuízo na prestação de serviços públicos;
IV – situação que importe em risco à vida, à saúde e à segurança dos visitantes, da comunidade indígena e de seus parceiros;
V – procedimento administrativo ou judicial de extrusão de não índios da terra indígena;
VI – confirmação da presença de índios isolados na área afetada pelo Plano de Visitação;
VII – ocorrência de ilícitos ambientais relacionados à atividade turística;
VIII – descumprimento de qualquer uma das cláusulas previstas no Plano de Visitação.
3. A visitação poderá ser revogada a qualquer tempo mediante solicitação da comunidade indígena anuente ou do proponente.
4. A autorização individual de entrada em terra indígena, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, será revogada na hipótese de prática de quaisquer condutas vedadas neste Termo de Responsabilidade e nas normativas da Funai.
5. Na hipótese de sobreposição de terra indígena com unidades de conservação, deverão ser observadas, adicionalmente, as regras próprias inerentes aos planos de manejo e de visitação respectivos.
6. Esta autorização de ingresso para finalidades turísticas em terras indígenas não substitui autorizações específicas para desenvolvimento de atividades de pesquisa, religiosas, de comércio, de jornalismo ou de qualquer outra que seja regulada por meio de normativas próprias.
7. A critério da Funai, poderá ser exigido atestado médico, que comprove não ser o ingressante portador de doenças infectocontagiosas, ou carteira de vacinação.
8. A Funai atua na função de fiscalização das atividades de visitação, não se responsabilizando pela prestação de quaisquer serviços referentes ao Plano de Visitação aprovado.
____________ ___________
(Local e data) (Assinatura)

ANEXO III
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA PARCEIROS
Eu,____________________________________________________, CPF/CNPJ nº ____________________________, declaro estar firmando parceria com a proponente ________________________________________, representante da aldeia_____________________, Terra Indígena _______________________________, assumindo o COMPROMISSO de:
1. Respeitar os usos, costumes, crenças e tradições indígenas e observar as demais disposições da Constituição de 1988 (arts. 231 e 232), da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) e da Convenção 169 da OIT – Organização Internacional do Trabalho (incorporada ao sistema jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.051/2004).
2. Observar e cumprir as normativas estabelecidas na Lei nº9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), da Portaria nº 177/06/Funai (que dispõe sobre os direitos autorais e direito de imagem indígena) e da Instrução Normativa da Funai que estabelece normas e diretrizes relativas às atividades de visitação em terras indígenas.
3. Exigir o porte de documento de identidade oficial com foto e da autorização individual de ingresso de todos meus funcionários ou servidores, durante todo o período de execução do Plano de Visitação.
4. Promover treinamentos, capacitações e formações para os indígenas e visitantes, de forma a qualificar a participação de todos os envolvidos nas atividades de visitação.
5. Respeitar e fazer respeitar as regras de conduta e formas de organização dos povos indígenas e o usufruto exclusivo sobre suas terras e as riquezas naturais ali existentes.
6. Garantir o protagonismo indígena na proposição, execução e percepção dos frutos do Plano de Visitação.
7. Informar aos visitantes sobre as condições diferenciadas das atividades a serem desenvolvidas, de modo a promover e respeitar os direitos dos povos indígenas.
8. Informar à Funai e autoridades competentes sobre a ocorrência de ilícitos na terra indígena.
9. Zelar pela proteção dos recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais a ele associados.
10. Cuidar pelo cumprimento do Plano de Visitação, conforme autorizado pela Funai.

DECLARO ESTAR CIENTE DE QUE:
1. Não é permitida a permanência ou o trânsito nas terras indígenas para atividades que não aquelas referentes à preparação, execução, monitoramento ou avaliação do Plano de Visitação.
2. Não é permitida a remoção de qualquer material de terras indígenas, salvo o lixo produzido.
3. É vedado praticar caça, pesca ou extrativismo, incluindo coleta de frutos, em que violem o usufruto exclusivo dos povos indígenas, ou outras atividades proibidas por lei.
4. Não é permitida a divulgação de imagens sem prévia autorização dos indígenas, ainda que para fins não comerciais, respeitandose o disposto na legislação em vigor.
5. Não é permitido o registro e divulgação de técnicas e conhecimentos tradicionais indígenas sem a prévia autorização da comunidade, respeitando-se o disposto na legislação em vigor.
6. Não é permitida a entrada, o porte ou ingestão bebidas alcoólicas ou substâncias ilícitas em terras indígenas, ressalvadas as de uso tradicional, feitas pelos índios, quando consumidas em contexto apropriado àquela realidade cultural.
7. Não é permitido o porte de armas de fogo na terra indígena.
8. Não é permitido exercer atividades de pesquisa, proselitismo religioso, comércio, jornalismo ou qualquer atividade que não esteja prevista no Plano de Visitação.
9. A visitação poderá ser suspensa cautelarmente a qualquer tempo, sem prejuízo da instauração posterior do devido processo legal, nas seguintes hipóteses:
I – violação de direitos indígenas;
II – iminência de conflito fundiário ou social na terra indígena;
III – prejuízo na prestação de serviços públicos;
IV – situação que importe em risco à vida, à saúde e à segurança dos visitantes e da comunidade indígena e seus parceiros;
V – procedimento administrativo ou judicial de extrusão de não índios de terra indígena;
VI – confirmação da presença de índios isolados na área afetada pelo Plano de Visitação;
VII – ocorrência de ilícitos ambientais relacionados à atividade turística;
VIII – descumprimento de qualquer uma das cláusulas previstas no Plano de Visitação.
10. A visitação poderá ser revogada a qualquer tempo mediante solicitação da comunidade indígena.
11. Caso seja comprovada a responsabilidade do proponente ou de seus parceiros no não cumprimento de qualquer das obrigações previstas no Plano de Visitação, ou na violação de direitos dos povos indígenas, na prática de ilícitos ambinteais ou a ocorrência das hipóteses listadas neste Termo de Responsabilidade e nas demais normativas da Funai, será revogada a autorização concedida ao Plano de Visitação.
12. A critério da Funai, poderá ser exigido atestado médico, que comprove não ser o ingressante portador de doenças infectocontagiosas, ou carteira de vacinação.
13. Em terras indígenas com presença de índios isolados ou de recente contato, medidas adicionais de proteção poderão ser tomadas mediante recomendações da CGIIRC e das Frentes de Proteção Etnoambiental.
14. Na hipótese de sobreposição de terra indígena com unidades de conservação, deverão ser observadas, adicionalmente, as regras próprias inerentes aos planos de manejo e de visitação respectivos.
15. As atividades de visitação em terra indígena não poderão obstar a execução de qualquer política pública.
16. Os visitantes que pretendem desenvolver atividade de pesquisa, proselitismo religioso, comércio, jornalismo ou outra atividade que não esteja prevista no Plano de Visitação deverão requerer autorização de ingresso específica, regulada por meio de normativa própria da Funai.
17. A Funai atua na função de fiscalização das atividades de visitação, não se responsabilizando pela prestação de quaisquer serviços referentes ao Plano de Visitação aprovado.
18. As disposições constantes do presente Termo de Responsabilidade e das instruções normativas da Funai não excluem a incidência das normas previstas na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e na legislação ambiental e trabalhista, quando aplicáveis, observadas as peculiaridades atinentes aos povos indígenas.

PROJETO AMEI (Associação de Mulheres Evangélicas Indígenas) - Rumo ao povo Kulinas no Amazonas




PROJETO AMEI (Associação de Mulheres Evangélicas Indígenas)
Rumo ao povo Kulinas no Amazonas
Dias 10 a 25 de outubro de 2015


Encontro das mulheres indígenas com o programa festejando a libertação

Sobre o povo:

Grande parte da população kulina encontra-se na fronteira do Brasil com o Peru. No Brasil vivem em aldeias às margens dos rios Juruá e Purus (Acre) e, em 2002, somavam em torno de 2.500 indivíduos segundo a OPAN (Ong Operação Amazônia Nativa). Já os Kulina do lado peruano somavam aproximadamente 500 pessoas em 1998 (SIL - Summer Institute of Linguistics).

Vivem em várias Terras Indígenas que compartilham com outros povos, como os Kaxinawa, Yaminawá e Ashaninka.

Segundo dados da Funai obtidos em 2002, os Kulina do Acre totalizavam 1.737 indivíduos, distribuídos em 15 aldeias, sendo Canamari a de maior densidade, com 680 pessoas. No sul do Amazonas eram em torno de 800, distribuídos em 19 aldeias.

Justificativa:
A AMEI tem como objetivo de reunir mulheres evangélicas indígenas para terem capacitação, testemunhos e intercâmbios. As reuniões tem sido de muito animo e encorajamentos para as mulheres e assim compreendendo melhor o seu papel como esposa, mãe e companheira de seus maridos no ministério.

Local:
Este congresso estará acontecendo em uma comunidade Kulina próximo a cidade de Ipuxuna Amazonas. A parte logística hospedagem e alimentação ficarão na responsabilidade das mulheres locais em parceria com o CONPLEI.

Investimentos:
Levantamentos de recursos para parte da compra de alimentação, passagens de avião da equipe, combustível para voadeira. O valor estimado é de $15.000.00 (quinze mil reais)

Orem conosco:
  • Pelo suprimentos financeiros
  • Pela equipe da AMEI
  • Saúde para encarar os desafios do amazonas
  • Sabedoria para as capacitações a serem dadas

Depósitos para oferta à este projeto
CONPLEI
BRADESCO
Agência 598
C/C 011031-0
CNPJ- 07221085/0001-87

Em Cristo


Corina Dias Terena
Presidente da AMEI



Henrique Terena
Presidente do CONPLEI

9 de junho de 2015

CONPLEI MA TO PA - Agradecimentos e Noticias

Olá irmãos do reino, missão executada!
O congresso do conplei MA TO PA foi tremendo, a ação de Deus entre as etnias
daquelas regiões esta crescendo cada vez mais, cheguei ontem a tarde de Imperatriz-MA
e ainda não fiz o relatório para passar a todos, mas os números são o seguinte: 16 etnias, cerca de 700 pessoas, 70 voluntários, igrejas de imperatriz foram participativas, Assembleia de Deus, Nova Aliança, Batista. O próximo conplei MATOPA (Maranhão, Tocantins e Pará) ficou para
2017 na aldeia do povo Gavião do Pará.
Obrigado pela confiança dada a mim e pr Ronaldo, pelas ofertas levantadas que ajudaram muito
algumas etnias a participarem.
em Cristo, Ricardo Poquiviqui.